Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO WELLINGTON ALVES DA COSTA

   

1. Processo nº:7163/2020
2. Classe/Assunto: 8.ATO DE PESSOAL
7.APOSENTADORIA - Conforme PORTARIA: 000005/2020 De: 01/06/2020
3. Responsável(eis):MEIRYNALVA BATISTA BARNABE - CPF: 50792970187
4. Interessado(s):ANGELA MARIA GOMES DA COSTA - CPF: 56076584149
5. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE GUARAI TO
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAÍ

7. PARECER Nº 2497/2020-COREA

Os presentes autos tratam da análise do ato concessório de Aposentadoria por Invalidez, com proventos proporcionais em favor da Senhora Ângela Maria Gomes da Costa Noleto, no cargo de Professora 40H III, lotada no Fundo Municipal de Educação de Guaraí, conforme Portaria nº 05, de 01 de junho e 2020, expedida pelo Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Guaraí - GUARAIPREV.

Os autos vieram a esta Corte para fins de análise, apreciação da legalidade do ato e posterior registro, conforme preceitua o art. 1º, item IV, da Lei Orgânica nº 1.284/2001 e o ato concessivo está fundamentado nos preceitos do art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, Emenda Constitucional nº 41/2003 c/c art. 1º da Lei Municipal nº 638/2016.

Por meio do Parecer Técnico nº 1625/2020 a Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal manifestou-se pela legalidade do benefício.

O direito ao benefício está condicionado a existência de situação fática favorável, a qual foi assim definida na informação técnica:

Requisitos

Período Exigido

Período Comprovado

Idade

-

51

Tempo de Contribuição

1 ano

18 anos, 7 meses e 22 dias

De acordo com o Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Guaraí que é o único órgão responsável por verificar e definir o cálculo do valor da remuneração a ser recebida a título do benefício, extraímos do Demonstrativo dos Cálculos do Proventos gerado por aquele órgão, tal valor, conforme detalhamento a seguir:

REMUNERAÇÃO

Cargo: Professora 40H, III

 

VENCIMENTOS

R$

3.597,82

PROVENTO PROPORCIONAL

Cargo: Professora 40H, III

 

VENCIMENTOS

R$

2.227,36

Em síntese, é o relatório. 

DO ENTENDIMENTO

Mediante análise dos documentos anexos aos autos nota-se que o ato concessivo do benefício foi emitido a Sra. Ângela Maria Gomes da Costa Noleto, cujo é o nome utilizado pela beneficiária após contrair matrimônio. Contudo, a Carteira de Identidade e Título de Eleitor constante nos autos estão em nome de solteira da interessada.

O nome de solteira da interessada, sendo Ângela Maria Gomes da Costa, consta no Requerimento, na Certidão de Vida Funcional, Certidão de Efetivo Exercício de Magistério, Prontuário Médico e Recibo de Pagamento, bem como na capa deste processo. O nome constante nos demais documentos presentes no Evento 1 é o nome de casada, qual seja Ângela Maria Gomes da Costa Noleto.

Cabe ressaltar que, na Certidão de Casamento apresentada não consta averbação de divórcio ou separação, que viria a justificar o uso do nome de solteira por parte da interessada.

Pois bem. Em razão desta divergência, e da obrigação de realizar a devida atualização dos Documentos Pessoais, este Conselheiro Substituto sugere pela conversão dos autos em diligência, solicitando a responsável e a interessada que procedam a atualização dos documentos pessoais junto as esferas públicas responsáveis, ou que a mesma apresente a referida documentação atualizada em consonância com a Certidão de Casamento. Além disso, que seja feita as modificações quanto aos documentos inerentes a concessão deste benefício que ainda se encontram em nome de solteira da interessada.E que sejam emitidos novos pareceres dos órgãos de instrução e  da Procuradoria Geral do Estado.

ANTE O EXPOSTO, fundamentado no art. 143, inciso III da Lei Orgânica nº 1.284/2001, e considerando os documentos que compõem os autos manifesto entendimento ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, no sentido de:

I- Converter os presentes autos em diligência, para que se proceda a atualização e juntada dos documentos pessoais devidamente atualizados da Sra. Ângela Maria Gomes da Costa;

II- Emitir novos pareceres conclusivos, considerando o nome da requerente, devidamente regularizado.

O presente parecer baseia-se na presunção de veracidade dos fatos, documentos e relatórios constantes nos autos em epígrafe.

É o parecer, s.m.j.

Encaminhamento: Ministério Público de Contas.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO WELLINGTON ALVES DA COSTA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 24 do mês de setembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
WELLINGTON ALVES DA COSTA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 28/09/2020 às 11:17:45
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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